# nilza2.870.000 resultados | 222.000 resultados  | ||
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desinência número |   (plural) Nilzas | |
desinência gênero |   (masculino) Nilson | |
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        Nilza - Censo 2010  | ||
homônimas | 80.285 | |
AC | 166 | |
AL | 462 | |
AM | 856 | |
AP | 151 | |
BA | 7.225 | |
CE | 746 | |
DF | 835 | |
ES | 2.497 | |
GO | 2.568 | |
MA | 931 | |
MG | 12.889 | |
MS | 1.531 | |
MT | 1.449 | |
PA | 2.014 | |
PB | 401 | |
PE | 1.436 | |
PI | 351 | |
PR | 4.462 | |
RJ | 10.228 | |
RN | 432 | |
RO | 718 | |
RR | 107 | |
RS | 5.834 | |
SC | 2.482 | |
SE | 357 | |
SP | 18.776 | |
TO | 381 | |
      | ||
inglês | Nilza | |
árabe | نيلزا | |
búlgaro | Нилза | |
chinês | 尼尔扎 | |
chinês (T) | 尼爾扎 | |
croata | Nilza | |
dinamarquês | Nilza | |
holandês | Nilza | |
estoniano | Nilza | |
francês | Nilza | |
alemão | Nilza | |
grego | Νίλζα | |
hebraico | נילזה | |
hindi | Nilza | |
italiano | Nilza · | |
japonês | ニルザ | |
coreano | 닐자 () | |
malaio | Nilza | |
norueguês | Nilza | |
persa | نیلزا | |
polonês | Nilza • | |
romeno | Nilza | |
russo | Нильза | |
eslovaco | Nilza | |
esloveno | Nilza | |
espanhol | Nilza | |
sueco | Nilza | |
tailandês | นิลซา | |
turco | Nilza | |
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        jurisprudência stf  | ||
RE 1211698 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 06/09/2019 Publicação: 13/09/2019 Decisão: Petição/STF nº 51.594/2019 DESPACHO PROCESSO ELETRÔNICO — REAUTUAÇÃO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: A União, mediante petição eletrônica protocolada em 29 de agosto de 2019, por Procuradora da Fazenda Nacional, informa erro material na autuação do recurso extraordinário e da decisão monocrática. Afirma indicação invertida dos polos do recurso, devendo constar Nilza Teresinha Trentin como recorrente e a União como recorrida. Vossa Excelência, em 4 de junho de 2019, negou seguimento ao extraordinário interposto por Nilza Teresinha Trentin. O processo é eletrônico e está concluso. Observem o extraordinário formalizado e a decisão monocrática proferida. Providenciem a retificação da autuação para que conste o nome de Nilza Teresinha Trentin como recorrente, e o nome da União como recorrida. 2. Publiquem. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator | |
HC 170749 | Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019 Decisão: Sr. Vinicius de Miranda e Silva, prestou depoimento confirmando a cobrança feita pela ré Nilza juntamente com o corréu Farley, bem como relatou que a vítima havia registrado tal fato em um caderno, inclusive com o reforço nas trancas das janelas e portas de sua residência, o que está em harmonia com a prova documental de ff. 94/99: (.) Em conclusão, entendo que os elementos de prova até então colhidos apontam para a existência de fortes indícios de autoria delitiva também em relação à acusada Nilza Souza da Silva. Ultrapassada a questão, sendo certa a existência de prova da materialidade delitiva, além de indícios de autoria, insta registrar que o crime em apuração causa extremo clamor social, já que a vítima residia no modesto distrito de Cunhas, zona rural de Piranga. Trata-se de delito praticado com brutalidade e crueldade, conforme se vê do laudo aportado na Secretaria do Juízo (ff. 249/264), que demonstra ter a vitima ficado irreconhecível. O clamor e a comoção social gerados pela conduta delituosa, ressalte-se, extremamente indicativa do desprezo da ré Nilza pelas normas de convívio social, são patentes, havendo, outrossim, forte sentimento de impunidade | |
RE 1211698 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 06/09/2019 Publicação: 13/09/2019 Decisão: Petição/STF nº 35.854/2019 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SEGUIMENTO – NEGATIVA – REMESSA À ORIGEM – DESCABIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Nilza Teresinha Trentin, mediante petição eletrônica protocolada em 13 de junho de 2019, por advogado regularmente credenciado, requer a remessa do processo à origem. Afirma necessário o ato para evitar decisão conflitante com incidente de uniformização admitido em processo diverso – Processo nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS, de tema jurídico similar. Vossa Excelência, em 4 de junho de 2019, negou seguimento ao extraordinário interposto pela aludida parte. O processo é eletrônico e está concluso. 2. Observem a dinâmica e organicidade do Direito, especialmente do Instrumental. Está-se diante de recurso extraordinário em que proferida decisão monocrática, pendente de trânsito em julgado. Se o incidente de uniformização admitido não se relaciona ao processo, descabe articular a remessa à origem. 3. Indefiro o pedido formulado. 4. Publiquem. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator | |
ARE 930565 | Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 17/02/2017 Publicação: 01/03/2017 Decisão: Vejamos o seguinte trecho do acórdão impugnado: "No caso em tela, a 2ª ré, Ana Paula da Costa Franco, filha biológica de Nilza Maria da Costa Franco, que faleceu no ano de 1999, foi adotada por seus avós maternos em 1980, época em que a adoção simples apenas transferia aos adotantes o pátrio poder, hoje denominado poder familiar. (…) É irrelevante o confronto entre a adoção simples levada a efeito na vigência do Código Civil de 1916 e os demais diplomas posteriores, como o ECA e o Código Civil atual, mesmo para regular os efeitos futuros do ato praticado no passado, diante da irretroatividade das leis, pois na hipótese estaríamos atingindo o ato jurídico perfeito. Desta forma, no que se refere à legislação infraconstitucional, prevalece o disposto no art. 378 do Código Civil de 1916, verbis: Art. 378: Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo. Os documentos acostados aos autos demonstram que antes de falecer, Nilza Maria da Costa Franco, além de deixar através de testamento todos os seus bens para a 2ª ré, única filha biológica, celebrou | |
RCL 16644 | Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 18/12/2013 Publicação: 03/02/2014 Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por NILZA LEITE DA SILVA contra decisão do Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 0800221-24.2013.4.02.5101. A reclamante informa, de início, que requereu a revogação de sua custódia preventiva ou, alternativamente, a conversão em prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo juízo reclamado ao argumento de que a segregação encontra-se devidamente fundamentada. Diz, em seguida, que pretende nesta reclamação ver resguardado o seu direito de ficar presa em Sala de Estado Maior ou, subsidiariamente, em regime de prisão domiciliar, conforme já decidiu esta Corte na RCL 4.535/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e na RCL 11.016-MC/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Prossegue anotando que é advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, o que, por si só, já lhe garantiria o direito de ficar presa em Sala de Estado Maior, e que "sofre de obesidade mórbida, hipertensão, estado de bronco aspiração, que, em virtude de pesar atualmente 250 (duzentos e cinquenta) quilos aproximadamente, vem lhe causando transtornos | |
RCL 33107 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/02/2019 Publicação: 11/02/2019 Decisão: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI 2.126/2016 DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO/RJ. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO/RJ, COM O MESMO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pela Câmara Municipal de Rio Bonito/RJ contra decisão da Desembargadora Nilza Bitar, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0062354-66.2017.8.19.0000, sob a alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e de violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.949 e no Mandado de Segurança 34.205, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Extrai-se da decisão ora reclamada, in verbis: "[.] Ocorre que tais ordenamentos jurídicos não estão inseridos no contexto jurídico do periculum in mora, isto é, no receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. A. | |
RCL 38154 AgR | Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/03/2020 Publicação: 19/03/2020 Decisão: Petição 12.755/2020 – STF Trata-se de pedido destaque do julgamento do recurso de agravo regimental para que seja retirado da pauta da sessão virtual, bem como de conversão do julgamento em diligência, "que se resume em realizar inspeção técnica no PRESÍDIO CARLOS TINOCO DA FONSECA e PRESÍDIO NILZA DA SILVA SANTOS, uma vez caracterizada a necessidade para a decisão da causa" (pág. 5 do documento eletrônico 46). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar. Isso porque, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "incumbe aos Juízes da execução penal averiguar a real aptidão do estabelecimento, premissa que não pode ser desconstituída na afunilada via da reclamação constitucional, instrumento despido de instrução probatória" (Rcl 25.910-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin). Sendo incabível a conversão do julgamento em diligência, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não há motivo para o destaque do feito da pauta da sessão virtual que teve início na presente data. Isso posto, indefiro o pedido (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de março de 2020. | |
RE 1145241 | Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 06/08/2018 Publicação: 14/08/2018 Decisão: Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Nilza de Souza Fernandes da Silva. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Enfermeira. Acumulação de cargos. 3. Carga horária excessiva. 4. Reexame fático-probatório. Verbete | |
RCL 33657 | Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 20/03/2020 Publicação: 30/03/2020 Decisão: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF 165. PERDA DO OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Nilza Natalina da Silva, com fundamento no artigo 102, I, "l", da Constituição da República, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Regional de Justiça, nos autos do AResp nº 1.212.152, à alegação de afronta à autoridade da decisão proferida na ADPF nº 165. 2. Segundo emerge da inicial, cuida-se de controvérsia relativa às diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. O reclamante narra tratar-se de execução individual de sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública, cujo trânsito em julgado já se operara. Noticia que a decisão reclamada determinou a suspensão do processo pelo prazo de 24 meses, em desatenção ao decidido por esta Corte na ADPF 165, bem como ao princípio da coisa julgada, porquanto as ações com execução definitiva estariam excepcionadas do sobrestamento processual determinado pela sistemática da repercussão geral. 3. Requer a concessão de medida | |
RHC 138978 | Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 21/02/2017 Publicação: 24/02/2017 Decisão: sua filha sofre de epilepsia, doença que faz com que tenha retardo em seu desenvolvimento psicomotor e cognitivo, freqüentemente sofrendo crises epiléticas. Aduz que a jovem Poliana vive exclusivamente com seu pai, sendo o ora recorrente quem cuida, medica e leva sua filha para todos os médicos e especialistas que são inerentes às suas necessidades. Da análise dos autos, extrai-se que Poliana Frare é filha de Neudir Frare com Nilza Aparecida Frare, conforme se observa à pág. 811. Nilza Aparecida Frare foi condenada no mesmo processo criminal que o ora recorrente, porém foi previsto o cumprimento da sua pena desde o início no regime aberto (pág. 677). Assim, não é possível constatar qualquer motivo que impeça a jovem de ser cuidada por sua mãe, Nilza Aparecida Frare, ou outro familiar. Sustenta, ainda, que o recorrente há 10 (dez) anos sofre de doença cardíaca, fazendo uso de medicação contínua e realiza tratamento cardiológico para arritmia cardíaca. Assevera que o artigo 116 da Lei de Execuções Penais é claro ao permitir a modificação das condições estabelecidas para o condenado quando as circunstâncias assim recomendarem, sendo que o presente caso se enquadra no art. | |
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   2 |
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