NILZA

Nilza é uma variante de Nilsa e feminino de Nilson ou Nelson, com origem no inglês Neil´s son - filho de Neil.

O nome Nilza deriva do anglo-saxão niadh, que significa campeão ou nuvem.

 

 

# nilza

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librasNILZA
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desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) Nilzas
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (masculino) Nilson
relacionados Naelsa | Naelza | Nailsa | Nailza | Nalsa | Nalza | Neilsa | Neilza | Nelsa | Nelza | Neulsa | Neulza | Nielsa | Nielza | Nilsa | Niulza | Nlza | Noelsa | Noelza | Noilsa | Noilza | Nylsa | Nylza

 

 

 


  Nilza - Censo 2010

 

homônimas80.285
AC166
AL462
AM856
AP151
BA7.225
CE746
DF835
ES2.497
GO2.568
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RR107
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SE357
SP18.776
TO381

 

 

 


inglês

Nilza
árabe

نيلزا
búlgaro

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chinês

尼尔扎
chinês (T)

尼爾扎
croata

Nilza
dinamarquês

Nilza
holandês

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Nilza
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Νίλζα
hebraico

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norueguês

Nilza
persa

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polonês

Nilza •
romeno

Nilza
russo

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  jurisprudência stf

 

RE 1211698Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 06/09/2019 Publicação: 13/09/2019

Decisão: Petição/STF nº 51.594/2019 DESPACHO PROCESSO ELETRÔNICO — REAUTUAÇÃO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

A União, mediante petição eletrônica protocolada em 29 de agosto de 2019, por Procuradora da Fazenda Nacional, informa erro material na autuação do recurso extraordinário e da decisão monocrática. Afirma indicação invertida dos polos do recurso, devendo constar Nilza Teresinha Trentin como recorrente e a União como recorrida. Vossa Excelência, em 4 de junho de 2019, negou seguimento ao extraordinário interposto por Nilza Teresinha Trentin. O processo é eletrônico e está concluso. Observem o extraordinário formalizado e a decisão monocrática proferida. Providenciem a retificação da autuação para que conste o nome de Nilza Teresinha Trentin como recorrente, e o nome da União como recorrida. 2. Publiquem. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator



HC 170749Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019

Decisão: Sr. Vinicius de Miranda e Silva, prestou depoimento confirmando a cobrança feita pela ré Nilza juntamente com o corréu Farley, bem como relatou que a vítima havia registrado tal fato em um caderno, inclusive com o reforço nas trancas das janelas e portas de sua residência, o que está em harmonia com a prova documental de ff. 94/99: (.) Em conclusão, entendo que os elementos de prova até então colhidos apontam para a existência de fortes indícios de autoria delitiva também em relação à acusada Nilza Souza da Silva. Ultrapassada a questão, sendo certa a existência de prova da materialidade delitiva, além de indícios de autoria, insta registrar que o crime em apuração causa extremo clamor social, já que a vítima residia no modesto distrito de Cunhas, zona rural de Piranga. Trata-se de delito praticado com brutalidade e crueldade, conforme se vê do laudo aportado na Secretaria do Juízo (ff. 249/264), que demonstra ter a vitima ficado irreconhecível. O clamor e a comoção social gerados pela conduta delituosa, ressalte-se, extremamente indicativa do desprezo da ré Nilza pelas normas de convívio social, são patentes, havendo, outrossim, forte sentimento de impunidade



RE 1211698Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 06/09/2019 Publicação: 13/09/2019

Decisão: Petição/STF nº 35.854/2019 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SEGUIMENTO – NEGATIVA – REMESSA À ORIGEM – DESCABIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Nilza Teresinha Trentin, mediante petição eletrônica protocolada em 13 de junho de 2019, por advogado regularmente credenciado, requer a remessa do processo à origem. Afirma necessário o ato para evitar decisão conflitante com incidente de uniformização admitido em processo diverso – Processo nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS, de tema jurídico similar. Vossa Excelência, em 4 de junho de 2019, negou seguimento ao extraordinário interposto pela aludida parte. O processo é eletrônico e está concluso. 2. Observem a dinâmica e organicidade do Direito, especialmente do Instrumental. Está-se diante de recurso extraordinário em que proferida decisão monocrática, pendente de trânsito em julgado. Se o incidente de uniformização admitido não se relaciona ao processo, descabe articular a remessa à origem. 3. Indefiro o pedido formulado. 4. Publiquem. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator



ARE 930565Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 17/02/2017 Publicação: 01/03/2017

Decisão: Vejamos o seguinte trecho do acórdão impugnado: "No caso em tela, a 2ª ré, Ana Paula da Costa Franco, filha biológica de Nilza Maria da Costa Franco, que faleceu no ano de 1999, foi adotada por seus avós maternos em 1980, época em que a adoção simples apenas transferia aos adotantes o pátrio poder, hoje denominado poder familiar. (…) É irrelevante o confronto entre a adoção simples levada a efeito na vigência do Código Civil de 1916 e os demais diplomas posteriores, como o ECA e o Código Civil atual, mesmo para regular os efeitos futuros do ato praticado no passado, diante da irretroatividade das leis, pois na hipótese estaríamos atingindo o ato jurídico perfeito. Desta forma, no que se refere à legislação infraconstitucional, prevalece o disposto no art. 378 do Código Civil de 1916, verbis: Art. 378: Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo. Os documentos acostados aos autos demonstram que antes de falecer, Nilza Maria da Costa Franco, além de deixar através de testamento todos os seus bens para a 2ª ré, única filha biológica, celebrou



RCL 16644Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 18/12/2013 Publicação: 03/02/2014

Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por NILZA LEITE DA SILVA contra decisão do Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 0800221-24.2013.4.02.5101. A reclamante informa, de início, que requereu a revogação de sua custódia preventiva ou, alternativamente, a conversão em prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo juízo reclamado ao argumento de que a segregação encontra-se devidamente fundamentada. Diz, em seguida, que pretende nesta reclamação ver resguardado o seu direito de ficar presa em Sala de Estado Maior ou, subsidiariamente, em regime de prisão domiciliar, conforme já decidiu esta Corte na RCL 4.535/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e na RCL 11.016-MC/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Prossegue anotando que é advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, o que, por si só, já lhe garantiria o direito de ficar presa em Sala de Estado Maior, e que "sofre de obesidade mórbida, hipertensão, estado de bronco aspiração, que, em virtude de pesar atualmente 250 (duzentos e cinquenta) quilos aproximadamente, vem lhe causando transtornos



RCL 33107Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 06/02/2019 Publicação: 11/02/2019

Decisão: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI 2.126/2016 DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO/RJ. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO/RJ, COM O MESMO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada pela Câmara Municipal de Rio Bonito/RJ contra decisão da Desembargadora Nilza Bitar, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0062354-66.2017.8.19.0000, sob a alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e de violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.949 e no Mandado de Segurança 34.205, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Extrai-se da decisão ora reclamada, in verbis: "[.] Ocorre que tais ordenamentos jurídicos não estão inseridos no contexto jurídico do periculum in mora, isto é, no receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. A.



RCL 38154 AgRRelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 13/03/2020 Publicação: 19/03/2020

Decisão: Petição 12.755/2020 – STF Trata-se de pedido destaque do julgamento do recurso de agravo regimental para que seja retirado da pauta da sessão virtual, bem como de conversão do julgamento em diligência, "que se resume em realizar inspeção técnica no PRESÍDIO CARLOS TINOCO DA FONSECA e PRESÍDIO NILZA DA SILVA SANTOS, uma vez caracterizada a necessidade para a decisão da causa" (pág. 5 do documento eletrônico 46). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar. Isso porque, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "incumbe aos Juízes da execução penal averiguar a real aptidão do estabelecimento, premissa que não pode ser desconstituída na afunilada via da reclamação constitucional, instrumento despido de instrução probatória" (Rcl 25.910-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin). Sendo incabível a conversão do julgamento em diligência, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não há motivo para o destaque do feito da pauta da sessão virtual que teve início na presente data. Isso posto, indefiro o pedido (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de março de 2020.



RE 1145241Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 06/08/2018 Publicação: 14/08/2018

Decisão: Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Nilza de Souza Fernandes da Silva. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Enfermeira. Acumulação de cargos. 3. Carga horária excessiva. 4. Reexame fático-probatório. Verbete



RCL 33657Relator(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 20/03/2020 Publicação: 30/03/2020

Decisão: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADPF 165. PERDA DO OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Nilza Natalina da Silva, com fundamento no artigo 102, I, "l", da Constituição da República, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Regional de Justiça, nos autos do AResp nº 1.212.152, à alegação de afronta à autoridade da decisão proferida na ADPF nº 165. 2. Segundo emerge da inicial, cuida-se de controvérsia relativa às diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. O reclamante narra tratar-se de execução individual de sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública, cujo trânsito em julgado já se operara. Noticia que a decisão reclamada determinou a suspensão do processo pelo prazo de 24 meses, em desatenção ao decidido por esta Corte na ADPF 165, bem como ao princípio da coisa julgada, porquanto as ações com execução definitiva estariam excepcionadas do sobrestamento processual determinado pela sistemática da repercussão geral. 3. Requer a concessão de medida



RHC 138978Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 21/02/2017 Publicação: 24/02/2017

Decisão: sua filha sofre de epilepsia, doença que faz com que tenha retardo em seu desenvolvimento psicomotor e cognitivo, freqüentemente sofrendo crises epiléticas. Aduz que a jovem Poliana vive exclusivamente com seu pai, sendo o ora recorrente quem cuida, medica e leva sua filha para todos os médicos e especialistas que são inerentes às suas necessidades. Da análise dos autos, extrai-se que Poliana Frare é filha de Neudir Frare com Nilza Aparecida Frare, conforme se observa à pág. 811. Nilza Aparecida Frare foi condenada no mesmo processo criminal que o ora recorrente, porém foi previsto o cumprimento da sua pena desde o início no regime aberto (pág. 677). Assim, não é possível constatar qualquer motivo que impeça a jovem de ser cuidada por sua mãe, Nilza Aparecida Frare, ou outro familiar. Sustenta, ainda, que o recorrente há 10 (dez) anos sofre de doença cardíaca, fazendo uso de medicação contínua e realiza tratamento cardiológico para arritmia cardíaca. Assevera que o artigo 116 da Lei de Execuções Penais é claro ao permitir a modificação das condições estabelecidas para o condenado quando as circunstâncias assim recomendarem, sendo que o presente caso se enquadra no art.




 

 

 


  músicas

 

Menina Nilza

Frances Farmer
Liga pra minha sogra pra ver
se eu não vou te bater
Vai arrumar um homem pra você
ele quer te fuder (2x)
 
Você se acha a legal
mas no fundo ta mal
Bebe um vinho na moral
pra agradar o alemão
 
Menina baixa
Menina Nilza
Menina chata
A menina se acha
Menina olha o tamanho da língua
desse jeito vai lamber a China
 
A China!
 
Quando da dor de barriga
Ela não quer cagar
É ataque de gastrite
tem que desfarçar
 
Um bom livro ela lê mas é analfabeta
Gosta muito de escver
Não sabe nem gramática
 
Menina baixa
Menina Nilza
Menina chata
A menina se acha
Menina olha o tamanho da língua
desse jeito vai lamber a China (2x)
 
A China! (2x)



 

 

 


keyword/string   nilza
top level
mais de 90% dos domínios no Brasil são .com.br
registro.br/dominio/estatisticas
 
além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
serpwoo.com/stats/tlds
  .com.br ( cctld )
registro.br
idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  03/11/2013

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequêntemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma disdinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  5
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  2

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
  0

 

 

 


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